Um desafio a Celso Pires e Marcelo Teixeira!

Lanço um desafio a Celso Pires, presidente da Comissão de Estatuto, e Marcelo Teixeira.

Se a intenção é de fato criar uma SAF no Santos, mostrem que amam o clube e abram mão de TODAS as outras alterações do estatuto. Mudem apenas o Artigo 5o. Segue sugestão.

Parágrafo terceiro. É facultado ao SANTOS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, constituir sociedade, de qualquer tipo, ou deter participação societária em sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e que seja classificada como entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, nos termos definidos na Lei nº. 9.615/98 e suas alterações, inclusive a Lei nº 10.672/2003; e, transferir a ela os bens móveis e direitos relativos à modalidade profissional presente no objeto social da mencionada sociedade, que sejam necessários para o seu desenvolvimento, observando-se a legislação aplicável e a Lei nº 14.193/2021, preservada a participação mínima de 10% (dez por cento) ao clube, e obedecendo ao descrito nos Parágrafos Quinto ao Oitavo deste artigo.

Parágrafo quarto. Caso ocorra a transferência de bens e/ou direitos inerentes exclusivamente ao clube, sejam eles relativos ao patrimônio tangível (imóveis) ou intangível (marca), à sociedade mencionada no parágrafo anterior, o SANTOS deverá deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ou quotas em que se divide o capital social votante e total da sociedade, e sua participação societária não poderá ser onerada ou transferida, a qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação do Conselho Deliberativo em reunião especialmente convocada para esse fim, cujo quórum de instalação, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, e, em segunda convocação, qualquer número de conselheiros; e, o quórum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes. Para se efetivar a mencionada oneração ou transferência de bens e/ou direitos será necessária também a aprovação prévia dos associados reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum de instalação, em primeira convocação, será de 50% (cinquenta por cento) dos associados, e, em segunda convocação, qualquer número de associados; e, o quórum de aprovação será o de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Essa redação deixa clara a possiblidade de criação de SAF com qualquer percentual, preservando-se o mínimo de 10%, mas mantém a trava de 51% para transferência de ativos. Nada de “drop down” para liberar a decisão aos políticos.

Provem que amam o Santos mais do que o poder.

#SAFSimGolpeNao

Por Henrique Farinha

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