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Prezados amigos,
Infelizmente, nosso glorioso alvinegro vive assombrado por mais um fantasma, desta feita a acusação de escalação irregular do atleta Carlos Sanchez, fruto de uma controversa punição de 3 jogos quando ainda atuava pelo River Plate, como na sequência o jogador foi atuar no México, não cumpriu a pena.
Diante da relevância do tema e da falta de explicações convincentes por parte do clube e CONMEBOL, bem como de boa parte da imprensa, o Blog Soul Santista abre o debate, afim de elucidar as dúvidas do torcedor, visando esclarecer este assunto dramático.
Vamos dividir o texto nos argumentos de defesa do clube, regulamento da competição e regulamento disciplinar.
O Santos apresenta um tripé de argumentações para justificar a escalação do jogador:
- Condição de jogo atestada pelo Sistema COMET, conforme ilustração abaixo:
- A redução de pena em 50% (arredondada para menor) concedida pela CONMEBOL no ano de seu centenário, porém, mesmo diante do benefício restaria um jogo a cumprir pelo atleta.
- Prescrição da pena após 2 anos.
Já sabemos a linha de defesa do Departamento Jurídico do clube, mas e o que diz o regulamento da competição?
Exploramos o regulamento 2018 da Copa Libertadores, o mesmo não é tão rico em informações no tocante a aptidão dos atletas, porém, vamos destacar os seguintes artigos:
Artigo 52, que disserta sobre a regularização de jogadores para a fase de grupos:
Para a FASE DE GRUPOS, os clubes deverão apresentar uma lista inicial com 30 (trinta) jogadores, de acordo com o estipulado no Artigo 49 deste Regulamento. Os mesmos estarão numerados do 1 ao 30 e tal numeração deverá aparecer na camiseta e no short.
- 1º – Inscrição Provisória: A CONMEBOL permitirá a inscrição de até 5 (cinco) inscrições provisórias, avaliando cada circunstância de acordo com o Artigo 46. As inscrições provisórias deverão ser feitas através do Formulário de Inscrições Provisórias (Formulário 2) o qual deverá ser enviado para os e-mails competiciones@conmebol.com e unidad.disciplinaria@conmebol.com até 72h antes da primeira partida da equipe na competição, ou seja, o mesmo prazo de envio da lista de boa-fé.
- 2º – Toda a documentação para regularização da inscrição provisória dos atletas mencionados no §1º deverá ser remetida à Unidade Disciplinar da CONMEBOL através do e-mail unidad.disciplinaria@conmebol.com com cópia para competiciones@conmebol.com impreterivelmente até as 14h (horário do Paraguai) do dia anterior à primeira partida em questão. Para a FASE DE GRUPOS, os times poderão regularizar a documentação dos jogadores até antes do início da 4ª (quarta) partida da referida fase. Caso não sejam recebidos os documentos completos dentro desse prazo, os jogadores não serão incluídos na lista de jogadores. CAPÍTULO VIII Lista de Jogadores 41
- 3º – O Departamento de Competições da CONMEBOL atualizará da lista de jogadores no sistema informático COMET, caso sejam recebidos os documentos que regularizem a situação dos jogadores no prazo estabelecido no §2º.
- 4º – Aquelas equipes que inscrevam uma quantidade menor aos 30 jogadores permitidos, não poderão completar sua lista posteriormente, mantendo-se fixa e definitiva a quantidade de jogadores inicialmente registrada, podendo modificar a mesma somente nas condições regulamentares estabelecidas para substituições.
Artigo 53, que disserta sobre a regularização de inclusão de jogadores para a fase oitavas de final:
Para as OITAVAS DE FINAL, e até 72 horas antes da sua primeira partida nessa fase, os clubes poderão substituir até um total de 5 (cinco) jogadores da lista de 30 (trinta) e com os mesmos números dos substituídos. Tais substituições deverão ser feitas através do Formulário de Substituição de Jogadores para OITAVAS DE FINAL (Formulário 4), através dos e-mails competiciones@conmebol.com e secretaria@conmebol.com.br (até 72h antes de sua primeira partida nas OITAVAS DE FINAL).
- 1º – Inscrição Provisória: A CONMEBOL permitirá a realização de até 5 (cinco) inscrições provisórias, avaliando cada circunstância de acordo com o Artigo 46. As inscrições provisórias deverão ser feitas através do Formulário de Inscrições Provisórias-OITAVAS DE FINAL (Formulário 6) o qual deverá ser enviado para os e-mails competiciones@conmebol.com e unidad.disciplinaria@conmebol.com até 72h antes da primeira partida da equipe nas OITAVAS DE FINAL.
- 2º – Toda a documentação para regularização da inscrição provisória dos atletas mencionados no §1º deverá ser remetida à Unidade Disciplinar da CONMEBOL através do e-mail unidad.disciplinaria@conmebol.com com cópia para competiciones@conmebol.com impreterivelmente até as 14h (horário do Paraguai) do dia anterior à primeira partida das OITAVAS DE FINAL. Caso não sejam recebidos os documentos completos dentro desse prazo, os jogadores não serão incluídos na lista de jogadores para essa fase da competição.
- 3º – O Departamento de Competições da CONMEBOL atualizará da lista de jogadores no sistema informático COMET, caso sejam recebidos CAPÍTULO VIII Lista de Jogadores 42 os documentos que regularizem a situação dos jogadores no prazo estabelecido no §2º.
O que chama a atenção nos dois artigos são a forma de inscrição e o aval de aptidão:
Inscrição: Envio da documentação a CONMEBOL através do e-mail unidad.disciplinaria@conmebol.com com cópia para competiciones@conmebol.com.
Método para o clube saber se o atleta tem condições de jogo: O Departamento de Competições da CONMEBOL atualizará da lista de jogadores no sistema informático COMET.
Pelo o que é possível entender no regulamento é que o sistema COMET é a ferramenta que determina a aptidão ou não de um atleta, um dos argumentos utilizados pelo SFC, mas, cabe salientar que o regulamento não é objetivo sobre o assunto, regra e bom senso acabam caminhando separados em um processo, principalmente, esportivo.
Pesquisamos e encontramos um caso parecido e o SFC poderá usar este precedente em seu favor:
Em 2017 o The Strongest entrou com recurso na CONMEBOL pedindo a derrota do Lanús por suposta escalação irregular do atleta Lautaro Acosta, sendo indeferido o pedido, pois o atleta estaria liberado no sistema COMET, segue nota da CONMEBOL à época:
“Informação que procedemos com a revisão da inscrição do jogador Lautaro Acosta, do Lanús, no sistema COMET, e o mesmo efetivamente se encontra habilitado para disputar a Libertadores”, disse Francisco Figueiredo, diretor da Comissão Disciplinar da Conmebol”
Embora cada caso tenha suas peculariedades, precedentes são sempre relevantes em processos importantes.
Torceremos para que o SFC seja absolvido no julgamento, mas que fique a lição ao clube para que tenha 100% de prudência ao inscrever jogadores, com toda tecnologia disponível, é muito simples um funcionário levantar o histórico do jogador em seu último clube, tivesse o SFC pesquisado, certamente, encontraria a punição de 2015 ao Sanchez e faria consultas formais à CONMEBOL, o profissionalismo prometido em campanha é essencial que seja colocado em prática, ainda mais depois do susto de 2017, onde o clube perdeu o prazo de inscrição no mesmo torneio.
Vamos agora analisar o que diz o regulamento disciplinar de 2018, no mesmo é possível destacar três artigos, um que disserta sobre a pena do jogador, outro que disserta sobre a prescrição da pena (um dos argumentos de defesa do clube) e um terceiro que diz sobre a punição ao clube que desrespeitar.
Artigo 12: Disserta sobre o comportamento disciplinar e foi onde Sanchez foi enquadrado para receber a punição de 3 jogos:
“Suspensão de no mínimo duas partidas na competição ou por um período de tempo específico por conduta violenta ou por agredir jogadores, ou qualquer outra pessoa presente na partida, exceto seus oficiais.”
Artigo 19: Disserta sobre as sanções que o clube pode receber por negligência ou responsabilidade:
- Sem prejuízo de outras sanções que possam ser impostas, qualquer equipe por cuja responsabilidade se determine o resultado de uma partida, será considerada como perdedora desse jogo por 3-0. Se o resultado real for menos favorável para o clube ou associação responsável, esse resultado será mantido.
- Quando as partidas são disputadas de acordo com o sistema de copa (eliminatórias), os gols em campo contrário concedidos na aplicação do parágrafo 1 deste artigo não contarão em dobro.
- No caso de escalação indevida de um jogador será aplicado o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo unicamente se a equipe contrária interpuser uma reclamação oficial no prazo de vinte e quatro (24) horas uma vez finalizado o jogo, salvo que aquela tenha sido produzida porque o jogador em questão descumpriu uma sanção disciplinar regulamentar, decisão ou ordem dos órgãos judiciais. Neste caso, a Unidade Disciplinar iniciará o procedimento de ofício.
Artigo 9: Disserta sobre a prescrição:
- O prazo de prescrição das infrações é de:
1.a) Dois anos no caso de infrações cometidas durante uma partida. As demais prescrevem, em geral, aos dez anos.
1.b) As infrações de suborno e corrupção são imprescritíveis.
- A contagem da prescrição começa:
2.a) No dia em que o autor cometeu a falha.
2.b) Se esta houvesse implicado repetidas infrações, no dia em que cometeu a última.
2.c) Se a atuação punível tivesse tido uma certa duração, no dia em que terminou a última.
- Os prazos de prescrição assinalados no parágrafo anterior são interrompidos pela notificação de abertura de qualquer investigação ou da iniciação de um procedimento disciplinar
Deixamos o nono artigo para o final, propositalmente, pois é um dos argumentos de defesa e, talvez, o mais sólido deles, pois caso a CONMEBOL desconsidere a validade do sistema COMET, levando em conta, pura e simplesmente, a interpretação do artigo nono do regulamento disciplinar vigente, a pena de Carlos Sanchez prescreveu em 2017, pois o parágrafo primeiro determina “Dois anos no caso de infrações cometidas durante uma partida”, todavia, como para o SFC nada é simples, vamos aguardar o parecer do julgamento.
E você torcedor, o que pensa sobre o tema?
Colaborou: Fabiano Reis
Link do Regulamento da Copa Libertadores 2018:
Clique para acessar o reglamento-conmebol-libertadores-2018-portugues.pdf
Link do Regulamento disciplinar da Copa Libertadores 2018:
http://www.conmebol.com/es/regulamento-disciplinar-2018
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